Sobre isenção a Lei nº 11.105/01 estabelece o seguinte:
Art. 3º São isentos da taxa:
I – os anúncios destinados à propaganda de partidos políticos, ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II – os anúncios de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências e representativos ou indicativos exclusivamente do nome e das atividades exercidas;
III – os anúncios e emblemas de sociedades beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências e representativos ou indicativos exclusivamente do nome e das atividades exercidas;
IV – as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação de prédio;
V – os anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VI – as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
VII – as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
VIII – os anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel pelo proprietário;
IX – o painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução;
X – os demais anúncios de afixação obrigatória, decorrente de disposição legal ou regulamentar.
Parágrafo único. A isenção da taxa não desonera o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias referentes aos anúncios.
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https://www.campinas.sp.gov.br/arquivos/financas/Lei_n11105-01.pdf